Alienação parental é crime!

Mobirise

A nova lei trouxe algumas mudanças quanto a alienação parental, uma delas é que quem pratica atos de alienação parental pratica também crime, podendo incorrer em penas de prisão preventiva ou descumprimento de medidas protetivas garantidas pelo ECA e pela Lei Maria da Penha, isso dentre outras penalidades.

A Lei 13.431/2017, entrou em vigor no dia 5 de abril de 2018, estabelece assim, o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, sejam eles vítimas ou testemunhas de violência, e altera ainda a Lei 8.069/90, mais conhecido como ECA (estatuto da Criança e do adolescente).

De acordo com a nova lei, quem pratica atos de alienação parental, pratica também crime, tal ato passa a fazer parte do ECA por alteração da nova lei, que em seu artigo 4º, inciso II, alínea B, determina que, sem prejuízo das tipificações criminosas, são formas de violência psicológica os atos de alienação parental, entendidos:

“como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este”.

A alienação parental, nada mais é do que uma forma de manipulação psicológica, a qual pode ser feita/realizada por qualquer pessoa que detenha a guarda, ou que seja, o responsável pela criança ou adolescente, visa prejudicar a relação da criança ou adolescente com um de seus genitores ou contra outro membro da família responsável por sua guarda e vigilância, seja tentando afastar a criança do convívio destes, ou de causar prejuízos sentimentais e emocionais à relação, por exemplo, tentando fazer com que a criança ou adolescente odeie aquele genitor atacado, ou ainda objetivando o impedindo de seu convívio por completo.

Tal situação se dá por vários meios, podendo ser meio de xingamentos dirigidos ao genitor atacado, colocando situações que não desrespeitam a criança ou adolescente e somente aos genitores, falas com claro intuito de denegrir a imagem do genitor atacado, falando mal o ainda fazendo fofocas.

Alguns exemplos claros e clássicos que comprovam a alienação parental são: “Seu pai não paga a pensão porque ele não gosta de você”, ou “Sua mãe é uma irresponsável porque ela não queria que você nascesse”, ou “seu pai vai formar outra família e esquecer de você”, ou “sua mãe não te busca porque ela não está nem aí para você”.

Com a nova mudança da lei, passa a ser considerado um ato de violência psicológica contra a criança e o adolescente, esta passou a garantir a criança por meio de seu representante legal, o direito de exigir o cumprimento de medidas protetivas contra o agressor psicológico, podendo até exigir o afastamento desse do convívio familiar, afastando-o assim do adolescente psicologicamente prejudicado.

Outro ponto interessante e inovador é que, com a alteração da lei é possível, ainda, aplicar as medidas da Lei Maria da Penha, inclusive a prisão preventiva do agressor, quando necessário – inclusa no rol das chamadas “medidas protetivas de urgência”, que, se descumpridas, podem gerar a pena de detenção de 03 meses a dois anos.

Poderá ainda, o agressor, incorrer em possibilidade de prisão preventiva, decretada pelo magistrado, e a sujeição a possível processo criminal, aquele que descumprir medida protetiva que conceda a guarda compartilhada.

Isto é, se o pai ou mãe impedir o outro genitor de ver os filhos ou de leva-los para sua casa, impedindo o exercício concedido de guarda compartilhada, incorrerá nas penas por descumprimento de medida protetiva, sem prejuízo de outras consequências cíveis e criminais, como dano moral por alienação parental, multa por descumprimento de ordem judicial, e possível registro de boletim de ocorrência por impedimento de visitas adequados bem como, registro de boletim de ocorrência e processo criminal por cárcere privado, ao impedir que a criança saia de uma casa e vá para outra, quando o genitor praticante não detenha a guarda exclusiva da criança, e o outro genitor detenha o direito de visitas ou de guarda compartilhada.

O ECA já assegurava à criança e ao adolescente as medidas legais protetivas contra atos de maus tratos, abuso dos responsáveis ou omissão, e para coibir tais práticas por parte de pais ou responsáveis potencial ou efetivamente abusadores, o magistrado poderia, como medida cautelar, determinar o afastamento do agressor da moradia em convívio com a criança, além de destituir o agressor dos poderes familiares.

Agora, com a alteração, além de prisão, o pai, mãe, avô, avó ou qualquer responsável agressor psicológico, praticante de alienação parental, poderá incorrer nas mesmas penas, além de outras medidas possíveis, como por exemplo, a aplicação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha já citadas.

Vale ressaltar que, apesar da possibilidade de aplicação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha, as penalidades impostas ao agressor psicológico são válidas tanto para mãe, pai ou qualquer responsável pela criança ou adolescente que pratique alienação parental, isto é, ao contrário do que muitos entenderam (dentre eles, a maioria leigos em termos legais), a possibilidade de aplicação das medidas da Lei Maria da Penha não serão favoráveis somente à mãe da criança, por ser mulher, podendo ser usadas inclusive contra a mãe quando esta for a agressora psicológica, portanto, tais possibilidades de aplicação nada tem a ver com gêneros, e muito menos favorecimento de um sexo em detrimento do outro, e sim, com a proteção das crianças e adolescentes, independentemente de raça, cor, sexo ou classe social.

A lei admite, ainda, a escuta especializada e o depoimento pessoal como formas de produzir provas da violência, isto é, admitida a oitiva da vítima, em local adequado e protegido, resguardado qualquer contato com o agressor, bem como, a escuta especializada, que é um procedimento realizado pelos órgãos de proteção à criança e ao adolescente, visando assegurar à vítima o devido acompanhamento de seu caso, e condições de superação do trauma sofrido, eventualmente, com apoio psicológico especializado, oferecido pelas redes de proteção.

A Lei, desta forma, aumenta a proteção das crianças e adolescentes vítimas de violência, incluindo a alienação parental como forma de violência psicológica.

A violência psicológica cometida por familiares é uma das violações mais comuns aos direitos da criança e do adolescente, segundo resultados de pesquisa do Centro de Empreendedorismo Social e Administração em Terceiro Setor (Ceats) da Fundação Instituto de Administração (Fia)”.

As novas mudanças, se fizeram necessárias a coibir tais práticas prejudiciais às crianças e adolescestes, práticas estas tão comum nos dias atuais, praticadas pelos próprios genitores, com o intuito de atingir o outro e não enxergam que quem esta sendo prejudicado, é o próprio filho(a).