Para o Ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, a partilha de direito é possível, ainda que não seja viável a divisão do imóvel, uma vez que este foi construído em terreno de terceiro, podendo nesta situação, o juízo determinar a indenização a ser paga por um dos ex-companheiros, como ocorreu no caso supra.
“Penso ser plenamente possível a partilha dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, que nada mais é do que patrimônio construído com a participação de ambos, cabendo ao magistrado, na situação em concreto, avaliar a melhor forma da efetivação dessa divisão”, afirmou o relator.
Para o relator, resta incontroverso nos autos que a mulher ajudou na construção do imóvel, passando a ter direito a 50% do bem , devendo tal indenização ser paga.
Por se tratar de um caso corriqueiro no judiciário o relator destacou “A lide ganha especial relevo por tratar de situação bastante recorrente no âmbito das famílias brasileiras, em que o casal constrói sua residência no terreno de propriedade de terceiros, normalmente pais de um deles, e, após, com a dissolução da sociedade conjugal, emerge a discussão em relação à partilha do bem edificado”
Para Salomão, o STJ entende ser possível a partilha de qualquer bem com valor econômico agregado ao patrimônio durante o período em que perdurar a união estável, isso tudo sem que ocorra o enriquecimento sem causa de uma das partes e o sacrifício patrimonial de apenas um deles.
Embora a construção ou melhoria esteja construído em imóvel de terceiro, pertencendo assim a este dono do imóvel, o entendimento não inviabiliza a partilha de direitos sobre o imóvel construído pelos ex-companheiros em terreno de terceiro.
No caso discutido, a turma deu parcial provimento ao recurso, para excluir da condenação os pais do ex-companheiro (proprietários do terreno onde foi construída a casa), já que a obrigação de indenizar é daquele que tem a obrigação de partilhar o bem, ou seja, do ex-companheiro e não de seus pais.
O ministro relator ressaltou que a ex-companheira poderá pleitear em ação autônoma algum tipo de indenização frente aos proprietários do terreno pela acessão, mas tal pretensão não é vinculada ao recurso discutido, o qual versa exclusivamente sobre a partilha de bens do casal.
Devido ao segredo de justiça, o número dos autos não é divulgado.