Dra, até quando vou pagar pensão?

Mobirise

Primeiramente precisamos entender de onde surge o dever em pagar alimentos, e estes estão previstos nos art. 227 e 229 da Constituição Federal, asseguram ser dever da família, da sociedade e dos Estado, assegurar a criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminação, crueldade e opressão, bem como que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores.

Diante disso, uma vez que o convívio dos genitores é cessado, não se modificam os direitos e deveres com a prole, vale esclarecer que o critério para pagamento de pensão alimentícia não é a idade do (a) filho (a). É correto que até os filhos completarem 18 anos a pensão alimentícia é devida, sim, os pais são obrigados a pagar pensão para os filhos, porém esta não se extingue automaticamente com a maioridade, ou seja, o simples fato do alcance à maioridade não significa extinção da pensão.
Tudo isso em razão do poder familiar, e da obrigação do sustento, sim os pais tem a obrigação de sustentar seus filhos, independente de estar inserido na família, ou não mais fazer parte dela.
Essa obrigação se estende no caso em que, após completar 18 anos, o filho ainda continue estudando, seja cursando o ensino superior, ou fazendo um curso técnico profissionalizante, por exemplo, não tendo a possibilidade de trabalhar e garantir o próprio sustento. Desta forma, a obrigação com a pensão permanece, em razão do dever de assegurar-lhe a educação.
Esse entendimento é pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual entende que, o cancelamento da pensão alimentícia para o filho que atingir a maioridade, esta sujeito a decisão judicial, e ocorre apenas mediante a manifestação do genitor que prestar alimentos.Desta forma, não há como afirmar, ou taxar uma idade para o recebimento da pensão alimentícia, pois é necessário a análise do caso concreto, e levar em consideração a situação daquela relação, se o filho estuda, se tem condições de sustento próprio, se tem capacidade para o trabalho, dentre outros aspectos, como a possibilidade do pai/mãe que arca com os alimentos.
Ressalta-se por fim, que se o (a) filho (a), já tiver condições de sustentar-se sozinho (a), aquele que paga os alimentos, não pode simplesmente deixar de pagar os alimentos, suspender por conta própria, é necessário que haja uma sentença judicial que determine o fim da pensão alimentícia.

Dra Aline Ramos Gonçalves Matheussi
Advogada