Diante disso, uma vez que o convívio dos genitores é cessado, não se modificam os direitos e deveres com a prole, vale esclarecer que o critério para pagamento de pensão alimentícia não é a idade do (a) filho (a). É correto que até os filhos completarem 18 anos a pensão alimentícia é devida, sim, os pais são obrigados a pagar pensão para os filhos, porém esta não se extingue automaticamente com a maioridade, ou seja, o simples fato do alcance à maioridade não significa extinção da pensão.
Tudo isso em razão do poder familiar, e da obrigação do sustento, sim os pais tem a obrigação de sustentar seus filhos, independente de estar inserido na família, ou não mais fazer parte dela.
Essa obrigação se estende no caso em que, após completar 18 anos, o filho ainda continue estudando, seja cursando o ensino superior, ou fazendo um curso técnico profissionalizante, por exemplo, não tendo a possibilidade de trabalhar e garantir o próprio sustento. Desta forma, a obrigação com a pensão permanece, em razão do dever de assegurar-lhe a educação.
Esse entendimento é pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual entende que, o cancelamento da pensão alimentícia para o filho que atingir a maioridade, esta sujeito a decisão judicial, e ocorre apenas mediante a manifestação do genitor que prestar alimentos.Desta forma, não há como afirmar, ou taxar uma idade para o recebimento da pensão alimentícia, pois é necessário a análise do caso concreto, e levar em consideração a situação daquela relação, se o filho estuda, se tem condições de sustento próprio, se tem capacidade para o trabalho, dentre outros aspectos, como a possibilidade do pai/mãe que arca com os alimentos.
Ressalta-se por fim, que se o (a) filho (a), já tiver condições de sustentar-se sozinho (a), aquele que paga os alimentos, não pode simplesmente deixar de pagar os alimentos, suspender por conta própria, é necessário que haja uma sentença judicial que determine o fim da pensão alimentícia.
Dra Aline Ramos Gonçalves Matheussi
Advogada