"Dra, ele não pagou a pensão, então não vai ver a criança!"

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Direito de visita e a pensão alimentícia.

Quantas vezes você já ouviu a famosa frase: “ele não pagou a pensão, então não vai ver a criança.”
Isso te soou familiar? Pois é, as mães por vezes confundem o direito de visita com o pagamento da pensão alimentícia. 

A visita dos pais aos filhos constitui, pela regra do artigo 15 da Lei nº 6.515/77 (Lei do Divórcio) direito inderrogável e tem como um dos principais objetivos, o de fortalecer os laços de amizade entre pais e filhos, enfraquecidos pela separação dos genitores.
Não deve, porém, servir de arma de combate entre o guardião do filho e o outro genitor, como corriqueiramente acontece.
O pai ou a mãe, que não estejam com a guarda dos filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge ou companheiro, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. A finalidade do direito de visita é evitar a ruptura dos laços de afetividade existentes no seio familiar e garantir à criança seu pleno desenvolvimento físico e psíquico. A visitação, portanto, não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe. É, sobretudo, um direito do próprio filho de com eles conviver, reforçando, com isso, o vínculo paterno e materno.
Desta forma há pais que desrespeitam a regulamentação judicial das visitas, quando o genitor atrasa a pensão, utiliza como punição e proíbem o filho de ter contato com o genitor.
Porém é preciso deixar claro que o genitor tem sim as duas obrigações visita e pagamento da pensão, porém uma não impede que a outra aconteça.
O não pagamento da pensão deve ser energicamente repelida pelo Estado-Juiz, porém tal fato não pode se aplicar como punição ao genitor, a simples proibição de contato com a prole.
Para maiores informações procure um advogado.

Dra. Aline Ramos Gonçalves Matheussi
Advogada