É, o fim de um relacionamento pode chegar para todos, ainda que seja difícil prever, ele pode acontecer, nenhum casal esta livre de uma separação conturbada. Então, por que não se prevenir? É o que muitos casais modernos, com a vida financeira estável ou não estão buscando, registrar em cartório um contrato de namoro celebrado entre o casal, documento este que deixa um pouco de lado o romantismo clássico e atesta que os bens e relacionamento não se misturam.
A finalidade principal do contrato de namoro, consiste em resguardar os negócios e bens de cada um, porém nada impede que se ajudem mutuamente, façam propaganda e divulgação em redes sociais do negócio ou produto do outro, arrumem clientes, um auxilie o outro, por isso vários casais optam pelo Contrato de Namoro.
A formalização do Contrato de Namoro é simples, nele constam alguns dados importantes como a data de inicio do namoro, e o principal é estabelecer que o casal não mantém União Estável nem tem a intenção de se casar, reconheçam ainda que a união atual não dá direito a partilha de bens, pensão alimentícia ou herança. Contrato este elaborado por um Advogado (a), o casal então comparece até o tabelionato de notas, com documentos de identificação e registram em Cartório por meio de escritura pública para dar validade ao ato formal, desta forma o Contrato de Namoro passa a ter validade e proteger os bens que já possuem bem como os futuros.
Parece falta de romantismo tudo isso, mas o contrato traz apenas uma segurança jurídica aos contratantes e a seus bens.
Um casal que se ama de verdade, que não tem interesse nos bens do outro e sim no bem que o outro lhe faz, não se importa com tal proteção, afinal existem casais que ao terminarem um relacionamento, qualquer um diria que o que possuíam é uma união estável e não um namoro.
O cancelamento do contrato é mais simples do que se imagina, este pode ser feito por meio de distrato, ou ainda se o casal constituir união estável ou se casar, o documento perde a validade jurídica. Vale ressaltar ainda, que mesmo com o contrato, se fatos caracterizarem que o relacionamento é mais que um namoro, tendo características de união estável, o juiz pode entendê-lo como tal e com o fim do relacionamento os bens serem partilhados, porém tudo dependerá da história de cada casal.
Não menos importante, vale ressaltar que os Tribunais no Brasil já aceitam o referido Contrato de Namoro, em caso de separações jugadas como sendo união Estável, uma vez que esta última também pode ser provada por meio da convivência pública e da intenção de se constituir família, os quais são critérios muito subjetivos.
Com a decisão do Supremo Tribunal Federal, no ano passado, em que equiparou, para efeito sucessório, o casamento com a União estável, os Tribunais passaram a serem mais criteriosos na análise da União Estável, neste exato ponto em que o Contrato de Namoro passou a servir como uma forte prova para demonstrar e comprovar a intenção de cada um naquele determinado relacionamento.
Tal formalização em um relacionamento não significa que esteja faltando amor e carinho na relação, mostra que pessoas maduras estão interessadas em pessoas e não em coisas.