Lei facilita o divórcio para vítimas de violência doméstica

Mobirise

Quem já teve alguma “conhecida” que tenha sofrido, ou sofra, violência doméstica, sabe que em determinadas situações, a mulher se submete a tais atos, por não ter um emprego, ser dependente financeiramente do agressor, ou então por pressão psicológica, por promessas de mudanças, que nunca acontecem.
Quando a mulher cansa, e decide tomar um rumo em sua vida, por vezes o agressor não aceita, faz chantagem, e infelizmente chega até a tirar a vida da mulher que ele diz que amava.

Visando ajudar a essas mulheres, foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 30 de outubro de 2019, a lei 13.894/19, que garante à vítima de violência doméstica e familiar, assistência judiciária para o pedido de divórcio e prioridade de tramitação de processos judiciais neste sentido.
Resta claro que o objetivo das mudanças é facilitar a dissolução da sociedade conjugal de que faça parte vítima de violência doméstica. As modificações são bastante práticas e relevantes.
Conforme a alteração, o Juiz deverá assegurar a mulher em situação de violência doméstica encaminhando à assistência judiciária, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, divórcio ou ainda de dissolução de união estável, neste último não há casamento de fato, com registro em cartório, apenas a convivência com o intuito de formar família.
Além disso, a autoridade policial deve informar à vítima os direitos garantidos pela Lei Maria da Penha, inclusive à assistência judiciária.
A lei também altera o Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), passando a permitir que a mulher vítima de violência doméstica ajuíze as ações de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável no foro do seu domicílio ou de sua residência.
Outra alteração no CPC 2015 prevê a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações de família em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar.
E não parou por aí, a lei alterou ainda o artigo 1.048 do Código de Processo Civil, e as ações terão prioridade na tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, em que figure como parte vítima de violência doméstica.
Desta forma, todas as alterações, visam dar a vítima de violência doméstica, prioridade e um novo recomeçar. Ela não é obrigada a permanecer sofrendo violência por medo de o companheiro não querer separar, agora ela tem direitos e ao mesmo tempo, pode-se dizer que, se ela não quer mais viver aquela situação, agora ela também tem obrigações, pois pode sair desse ciclo de violência, porém é preciso que ela tenha coragem e queira viver uma nova chance de ser feliz, sem ser agredida.
Se você estiver sofrendo violência doméstica, saiba que você pode mudar de vida, saia desse ciclo, pois o agressor não vai mudar, o respeito entre vocês já acabou, quem tem que mudar é você!

Dra Aline Ramos Gonçalves Matheussi
Advogada