Na vigência da Constituição de 1988, os homens e as mulheres tinham papéis muito diferentes na relação familiar. A maioria das mulheres trabalhavam nos afazeres do lar e na criação dos filhos e o homem trazia o recurso financeiro para o sustento familiar.
Por muito tempo era possível acreditar que apenas a mulher teria direito a pensão alimentícia. Porém a mesma Constituição de 1988 estabeleceu definitivamente a igualdade entre os indivíduos, desta forma as obrigações também passaram a ser iguais.
No entanto para a ex-cônjuge ou ex-companheiro, terem realmente esse direito garantido, é preciso atender a um requisito superimportante da lei, o chamado binômio “necessidade/possibilidade”, ou seja, a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga.
Porém para que isso seja possível é preciso que fique comprovado que a pessoa que irá receber a pensão, não tenha condições de se auto sustentar, e a mesma receberá apenas por um período, até que se reestabeleça e possa voltar ao mercado de trabalho, o intuito da pensão, é uma ajuda, e não uma fonte de enriquecimento, desta forma, a pessoa que paga, também paga de acordo com suas possibilidades, pois também precisa sustentar-se.
O nosso ordenamento jurídico admite duas formas de pensão ao ex cônjuge, esta pode ser transitória, que são aqueles a serem pagas por um cônjuge ao outro, depois do fim do relacionamento, em razão de um deles ter necessidade de se adaptar à nova realidade ou estar, ainda, fora do mercado de trabalho.
Eles são fixados por tempo determinado, pois se prestam a atender somente a uma situação emergencial, que não deverá ser mantida em longo prazo. Somente em casos excepcionais, nos quais não será possível o retorno ao mercado de trabalho, é que se justificaria a fixação de alimentos por tempo indeterminado.
A outra possibilidade são os alimentos compensatórios, têm por objetivo manter a igualdade entre os ex-cônjuges. Ocasionalmente, mesmo que se realize a partilha de bens, pode um dos cônjuges permanecer com bens valiosos, sem que possua renda mensal suficiente para mantê-los.
Assim, os alimentos compensatórios visam reequilibrar esses efeitos decorrentes da ruptura do relacionamento, e serão fixados quando o fim da união afetar o padrão social e econômico de um dos cônjuges, sem atingir o outro. É normal que o padrão social se altere para ambos quando ocorre o divórcio, pois terão que suportar novos gastos, mas, para a fixação de alimentos compensatórios, precisa restar demonstrado que um necessita mais do que o outro.
Embora a tendência seja de que estes alimentos sejam transitórios, nada impede que sejam fixados por tempo indeterminado, desde que tal se amolde às circunstâncias do caso concreto.
O pensionamento entre os cônjuges é “via de mão dupla”, podendo ser fixado em favor de quem dele necessitar, ou seja, o ex-marido pode prestar alimentos à ex-esposa e o contrário também pode acontecer, dependendo das circunstâncias de cada caso.
Porém, para a fixação da pensão, o juiz necessitará analisar o caso concreto, ou seja, o seu valor e o tempo a ser prestado, deve sempre ser levados em consideração a situação apresentada em cada caso que chega ao Judiciário e as características de cada relacionamento.
Dra Aline Ramos Gonçalves Matheussi
Advogada