Para que haja a configuração da união estável é necessário mais que a convivência, é necessário que haja o propósito de constituição de família, muito embora este conceito de família esteja recebendo diversas interpretações.
A lei 8.278/96 regulamentou o artigo 226, §3º Constituição, o tempo mínimo de convivência era de 5 anos para a caracterização da União Estável, no novo texto normativo, basta apenas a convivência em casal para que haja tal configuração.
Em decorrência dos casamentos tardios, que passaram a ser comum, os namorados que não tenha bem resolvido a questão casamento, pensando em proteger o seu patrimônio, hoje optam por esse procedimento, realizam um contrato, com termos a garantir a particularidade de sua aquisição, com recursos individualizados, sem esforço comum.
Cada vez, mais casais tem procurado celebrar contrato de namoro. Contrato este tem como objetivo principal impedir o reconhecimento de união estável, o qual afasta a comunicabilidade de patrimônio, característica essa da união estável, visando assim a proteção patrimonial.
O contrato de namoro, é um instrumento que pode ser público ou privado, celebrado por agentes capazes, cujo objeto é lícito, não possuindo vedação alguma, observando sempre a autonomia das vontades, tendo como objetivo ainda, estabelecer formalmente os limites e objetivos de uma relação afetiva, preservando os aspectos patrimoniais, de forma recíproca, afastando todo e qualquer efeito da união estável, sobre a qual incide residualmente o regime de comunhão parcial de bens (art. 1.723 do Código civil).
O contrato de namoro tem como objetivo exclusivo, assegurar a incomunicabilidade de patrimônio dos namorados, especialmente aqueles adquiridos durante o namoro.
Ocorre que ainda que as partes estejam de acordo com os termos ajustados, existem alguns juristas que defender que o referido contrato é nulo e não produz qualquer efeito, para Maria Berenice Dias “Não há como previamente afirmar a incomunicabilidade quando, por exemplo, segue-se longo período de vida em comum, no qual são amealhados bens pelo esforço comum. Nessa circunstância, emprestar eficácia a contrato firmado no início do relacionamento pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Não se pode olvidar que, mesmo no regime da separação convencional de bens, vem a jurisprudência reconhecendo a comunicabilidade do patrimônio adquirido durante o período de vida em comum. O regime é relativizado para evitar enriquecimento injustificado de um dos consortes em detrimento do outro. Para prevenir o mesmo mal, cabe idêntico raciocínio no caso de namoro seguido de união estável. Mister negar eficácia ao contrato prejudicial a um do par. Repita-se: o contrato de namoro é algo inexistente e desprovido de eficácia no seio do ordenamento jurídico”
Já na análise de João Henrique Miranda Soares Catan, o contrato terá validade desde que inserida uma cláusula “darwiniana”. Em outras palavras, uma “cláusula de evolução” para estabelecer que, na hipótese de alteração dos propósitos do relacionamento, podendo imaginar-se um amadurecimento e conclusão de um relacionamento sólido e duradouro pelas partes, as partes indicariam o regime de bens sob o qual o iriam escolher dar continuidade, assim, gerariam os efeitos jurídicos pertinentes ao regime posteriormente escolhido.
Por este motivo a previsão de que o relacionamento se restringirá a um namoro, nem sempre prevalecerá sobre a realidade dos fatos. Sendo assim, ainda que tenha sido celebrado um contrato de namoro e as partes tenham concordado com as cláusulas, porém seja comprovado judicialmente que o casal mantinha uma relação de maior complexidade, restando claro o propósito de constituição de família, caberá sim a caracterização de união estável, anulando todos os efeitos pactuados no contrato celebrado entre as partes.
Em decorrência da anulação dos efeitos pactuados no contrato, passa a ter caracterização de união estável, com seus efeitos legais, tais como obrigações familiares, previdenciárias e sucessão.
Vale ressaltar ainda que o testamento, de forma unilateral, indique que o relacionamento limitou-se a namoro, sem pretensões de constituição de família. Em caso de morte de uma das partes, o contrato ou o testamento podem ser determinante para o julgamento, num cenário de eventual dúvida.
Diante de tais benefícios, que resguardarão seus relacionamentos e patrimônios, dando as partes maior segurança jurídica, é notório o interesse de muitos casais por essa “novidade” jurídica, onde os mesmos poderão formalizarem, por escrito, o animus de serem apenas “namorados”, evitando-se, com isso, a insegurança quanto a comunicação de bens e os direitos/deveres derivados da relação.