Dra tenho direito a pensão após a morte do meu companheiro?

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Essa é uma dúvida muito frequente no escritório e pelo Instagram, leitores perguntam sobre o recebimento de pensão em caso de falecimento do cônjuge, genitor. Apesar de ser uma situação previdenciária, as dúvidas surgem durante as consultas e precisam ser esclarecidas.
Com o intuito de esclarecimento sobre os fatos, passamos a entender o que é a pensão por morte: é um benefício que, embora esteja atrelado às relações familiares, será tratado na esfera previdenciária.

 Este benefício é buscado pelos dependentes em um momento de abalo psicológico e fragilidade, pois para que ele a aconteça é porque aquele ente querido não mais pertence a este plano.
A pensão por morte, trata-se de um benefício previdenciário, devido aos dependentes legais do segurado falecido. É paga pelo INSS e não se confunde com a pensão alimentícia.
Existe uma ordem de preferência para o recebimento, sendo primeiro o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; em segundo os pais; em terceiro o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Desta forma resta claro que, primeiramente o intuito foi de beneficiar o marido/esposa, companheiro (a), filho menor de 21 anos ou de qualquer idade com deficiência mental ou física grave. Em não havendo dependentes, os seguintes são os pais, não havendo mais os pais, a pensão será para os irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos, portadores de deficiência mental, intelectual.
Para os dependentes previstos no item 1 (cônjuge, companheiro/a, filhos) não há necessidade de comprovação de dependência, eis que a ela é presumida. Nos casos dos pais e irmãos, é necessário comprovar a dependência econômica, ou seja, provar que o falecido sustentava a família ou que era responsável por parte considerável desse sustento.
Importante esclarecer que, nos casos de ser o filho ou irmão maior de 21 anos inválido ou portador de deficiência, a deficiência/invalidez tem que ser anterior à morte do segurado.
O benefício deve ser requerido através do portal Meu INSS. Se toda a documentação estiver em ordem e não existir nenhuma dúvida acerca dos dependentes, o INSS concede o benefício. Em alguns casos, o INSS exige que os dependentes compareçam a uma agência física com a documentação solicitada.
Para os filhos, em regra, o benefício cessa aos 21 anos. Muitas pessoas confundem a pensão por morte com pensão alimentícia neste ponto. Para o INSS não importa se o filho está ou não estudando, cursando faculdade/curso superior. O tema já foi analisado pela Justiça e o entendimento é este: o benefício será encerrado quando o filho completar 21 anos, se não for inválido ou portador de deficiência anterior ao óbito.
Em relação aos cônjuges e companheiras/os, a lei 13.135/2015 alterou os períodos de recebimento:
A) Se o segurado tiver realizado menos de 18 contribuições ao INSS e for casado ou conviver em união estável por menos de 02 anos, serão pagos apenas 04 meses de pensão por morte. Entretanto, se o falecimento decorrer de acidente, aplica-se a regra do item seguinte.
B) Se o segurado tiver realizado mais de 18 contribuições e for casado ou convivente em união estável por mais de 02 anos, a pensão por morte será paga pelos seguintes períodos, dependendo da idade do cônjuge ou companheira/o:
IDADE DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRA/O NA DATA DO ÓBITO DURAÇÃO MÁXIMA DO BENEFÍCIO

Menos de 21 anos 03 ANOS
Entre 21 e 26 anos 06 ANOS
Entre 27 e 29 anos 10 ANOS
Entre 30 a 40 anos 15 ANOS
Entre 41 e 43 anos 20 ANOS
A partir de 44 anos VITALÍCIO/NÃO CESSA

A pensão somente decorre de aposentadoria?
Não. O segurado podia estar aposentado ou trabalhando. A pensão vai ser paga se a pessoa falecida for segurada do INSS, ou seja, estivesse contribuindo ou no chamado período de graça, que é, resumidamente, o período no qual a pessoa, mesmo não contribuindo, está amparada pelo INSS.
Para maiores esclarecimentos, procure um (a) advogado (a).

Dra Aline Ramos Gonçalves Matheussi
Advogada